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LEI Nº 598, 07 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N.º 598, DE 07 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER, NO MUNICÍPIO DE ARAPEÍ-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PL Legislativo n.º 04, de 09 de Abril de 2025. Autógrafo n.º 04/2025
RENÊ LÚCIO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Arapeí, Estado de São Paulo,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - 1º Institui o “Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” com o propósito de estimular as empresas a contribuírem para o incentivo e a qualidade da prática de esportes, no âmbito do Município de Arapeí.
Art. 2º - A participação das empresas no Programa será efetuada das seguintes formas:
I — Doação de materiais;
Il — Realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos;
III — Reforma e ampliação de áreas públicas destinadas a práticas de esporte e lazer;
IV — Realização de ações que visam fomentar o esporte e o lazer;
V — Desenvolvimento de projetos voltados para o incentivo da prática de esportes;
VI — Patrocínio aos participantes dos eventos municipais e intermunicipais de esporte;
VII — Doação para o Fundo Municipal do Esporte;
VIII — Doação de uniformes, medalhas e troféus.
1º - Os uniformes, medalhas e troféus doados deverão conter:
I— Cor predominante do Município de Arapeí.
II — Escudo e Brasão do Município de Arapeí.
III - Doação de produtos de hidratação (Água, suco etc....), reforço alimentar (frutas etc....) em eventos e projetos realizados pela diretoria de esportes e lazer.
2º - Ato administrativo poderá prever outras formas de participação das empresas no programa previsto na presente legislação.
Art. 3º - As empresas interessadas em participar do Programa deverão firmar termo de parceria com o Poder Público, cujo teor deverá conter, no mínimo, a qualificação dos interessados e a forma de implementação da participação. Parágrafo único. O Poder Público expedirá e concederá o título “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” à empresa que firmar a parceria e implementar as ações previstas na presente legislação”.
Art. 4º - As pessoas jurídicas participantes do Programa poderão divulgar, para fins de ações sociais de apoio e desenvolvimento do esporte e lazer e como forma publicitária as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas para divulgação, ou logomarcas em uniformes, troféus e medalhas.
Art. 5º - O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo fiscal às empresas, em razão da participação no Programa, além da autorização prevista no artigo 3º.
Art. 6º Fica a critério do Poder Público Municipal disponibilizar o espaço para promover as empresas participantes do programa.
Art. 7º O Poder Público Municipal manterá cadastro atualizado dos integrantes do Programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.