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LEI ORDINÁRIA Nº 152, 10 DE SETEMBRO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei Nº152 de 10 de Setembro de 1999 - "Dá nova redação ao artigo 37 da Lei nº122 de 31 de dezembro de 1997."

DR. ADOLPHO HENRIQUE DE PAULA RAMOS, Prefeito Municipal de Arapel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER QUE, A Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 37 da lei n.° 122 de 31/12/97, passa a ter aseguinte redação:

"Artigo 37 - Sobre a base de cálculo deste imposto serão aplicadas as seguintes aliquotas:

I - para os imóveis construídos, exclusivamente residenciais:
a) populares:
1) de 1,00m 2 até 30,00 m2: 0,50%
2) de 31,00 m2 até 60,00 m2: 0,60%
3) de 61,00 m2 até 70,00 m2: 0,80%
4) de 71,00 m2 até 80,00 m2: 0,90%
5) de 81,00 m2 até 90,00 m2: 1,00%
6) de 91,00 m 2 até 100,00 m 2; 1,10%
7) de 101,00 m2 até 110,00 m2: 1,20%
8) de 111,00 m2 até 120,00 m 2: 1,30%
9) de 121,00 m2 até 130,00 m 2: 1,40%
10) de 131,00 m2 até 140,00 m2: 1,50%
11) de 141,00 m2 até 160,00 m2: 1,70%
12) de 161,00 m2 até 180,00 m2:1,85%

b) demais imóveis: 2%

II - para os imóveis construídos, de uso predominantemente não residencial: 2,5% (dois e meio por cento);

III - para os terrenos aplicar-se-á a tabela seguinte:
 
ESPECIFICAÇÃO BASE/CÁLCULO ALIQUOTA
01. Terreno em Qualquer localização, situado em via pública que não possua:
a) meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais
b) abastecimento de água:
c) sistema de esgoto sanitário:
d) rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar,
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Valor venal 0,50%
2. Terreno localizado em via pública com 01 (um) melhoramento dentre os enumerados no item 01 Valor venal 0,80%
3. Terreno localizado em via pública com 02 (dois) melhoramentos dentre os enumerados no item 01. Valor venal 1,10%
4. Terreno localizado em via pública, com 03 (três) melhoramentos dentre os enumerados no item 01. Valor venal 1,40%
5. Terreno localizado em via pública com 04 (quatro) ou mais melhoramentos dentre os enumerados no item 01. Valor venal 2.00%
6. Terrenos localizados em condomínios particulares voltados para vias internas ou servidões. Valor venal 2.30%


V - a partir do exercício de 1999, os imóveis sujeito a imposto territorial urbano sofrerão um acréscimo em suas alíquotas de 0,30% (zero trinta por cento) de aumento, para cada exercício sucessivo.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPEI (SP), 10 DE SETEMBRO DE 1999
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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