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Atualizado em: 22/04/2024 às 09h37
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LEI Nº 439, 22 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N° 439 DE 22 DE MARÇO de 2021
"Dispõe sobre a criação a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de ARAPEI e dá outras providências. "

PL n.° 02, de 04 de fevereiro de 2021.
Autógrafo n.° 004/2021

RENÊ LÚCIO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Arapeí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de ARAPEl, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2°. Para as finalidades desta Lei denomina-se: 1 - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3°. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4°. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5°. A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenador.
II - Conselho Municipal.
III - Secretaria.
IV - Setor Técnico.
V - Setor Operativo.

Art. 6º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 7º. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 8º. O Conselho Municipal será Presidido pelo Coordenador do COMPDEC e será composto por:
I - dois representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;
II - um representantes do Poder Legislativo Municipal;
III - um representante do Poder Judiciário;
IV - um representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município;
V - um representante da Policia Militar de Arapei;
VI - um representante da Policia Civil de Arapei;
VII - três representantes de entidades e órgãos não governamentais.

§ 1°. Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal terão mandato de quatro anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado.

Art. 9. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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