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DECRETOS MUNICIPAIS Nº 20, 09 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N.° 20, DE 09 DE ABRIL DE 2024. "REGULAMENTA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E A FORMA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAPEÍ."

RENÊ LÚCIO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Arapel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme incisos III e VIII do Artigo 83 e inciso XXV do Artigo 9° da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Arapei;

DECRETA:
Artigo 1° - Este Decreto regulamenta a concessão de empréstimo com instituições financeiras conveniadas, através de consignações em folha de pagamento.
Art. 2° - Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais do Poder Executivo deverão observar as normas contidas neste Decreto.
Art. 3° - A Administração Municipal poderá renovar ou celebrar novos convênios, a seu critério, com instituições bancárias ou de cooperativa de crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos do Executivo Municipal, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização.
§ 1° A margem consignável, ou seja, a soma das consignações voluntárias não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou vencimento do servidor, excluída as parcelas excepcionais, tais como:
I - de horas extras;
II - de férias, 1/3 de férias e abono pecuniário;
III - da gratificação natalina;
IV - de diferença de salários;
V - de outras vantagens ou vencimentos temporários.
§ 2° - Caso a remuneração líquida seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado descontos apenas do valor disponível.
§ 3° - Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.
§ 4° - Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
§ 5° - A escolha da instituição bancária ficará a cargo do servidor interessado na contratação de empréstimos e outros, cabendo-lhe indicá-la a Prefeitura Municipal de Arapeí, para efeitos de consignação do empréstimo em folha de pagamento.
§ 6° - A concessão do financiamento está sujeita à aprovação pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante determinação pela Secretaria de Administração da margem consignável prevista no § 1°.
Art. 4° - Nos casos em que a soma das consignações voluntárias ultrapassar o limite estabelecido no Artigo 3° deverá ser obedecida a seguinte ordem de prioridade por espécie:
I - pensão alimentícia voluntária consignada a favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor;
II - mensalidade instituída para custeio de sindicato ou associação de servidores;
III - reposição de despesas efetuadas por meio de convênios de sindicato ou associação de servidores;
IV - mensalidades de planos de saúde ou similares;
V - amortizações de empréstimos, financiamentos e operações de cartões de crédito contratados junto a instituições financeiras conveniadas com o Município;
VI - outras consignações voluntárias não previstas neste Decreto.
§ 1º - No caso de haver duas ou mais consignações voluntárias de uma mesma espécie, considerando o disposto neste artigo, a prioridade nos descontos será da consignação que foi, cronologicamente, autorizada antes pelo servidor.
§ 2° - Nos casos em que os valores das consignações dos itens III, IV e/ou V ultrapassarem seus respectivos limites legais deverá haver desconto parcial até o atingimento do limite legal.
Art. 5° - O registro das consignações voluntárias do Sistema Digital de Consignações e/ou a inserção na folha de pagamento somente serão permitidos caso haja autorização para desconto em folha de pagamento, por parte do consignado, dos valores contratados.
§ 1° - Fica sob responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo pelo prazo 24 (vinte e quatro) meses a contar do último mês de desconto autorizado.
§ 2° - O documento mencionado no caput deste artigo deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Administração sempre que requisitado, no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir da notificação.
Art. 6° - A consignação em folha de pagamento não implicará em corresponsabilidade da Administração Municipal por compromisso assumido pelos servidores junto às consignatárias.
§ 1º - A Administração Municipal ficará isenta de qualquer responsabilidade em relação a consignações que, em virtude de falta ao serviço, demissão, exoneração ou qualquer outro motivo, não forem quitadas pelo consignado.
§ 2° - O servidor exonerado, demitido ou em afastamento sem remuneração continuará obrigado, junto a Instituição Financeira ao pagamento integral da consignação contraída.
§ 3° - A Administração Municipal ficará isenta de qualquer despesa para implantação e/ou manutenção do Sistema Digital de Consignações.
Art. 7° - A contratação de consignação, processada em desacordo com o disposto neste Decreto ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 8° - A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:
I - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;
II - não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição;
III - as prestações mensais relativas a empréstimo consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo ou saldo ao final do pagamento.
Art. 9º - Havendo desconto não autorizado pelo servidor a respectiva consignatária ficará responsável pelo ressarcimento ao respectivo servidor no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da manifestação deste.
§ 1º - Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo e não havendo o ressarcimento, a consignatária ficará impedida de realizar novas consignações até o momento em que comprovar ao consignante o devido ressarcimento.
§ 2° - O ressarcimento previsto no caput e o impedimento de realizar novas consignações, mencionado no § 1° deste artigo, não isentam a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.
Art. 10° - Às consignatárias ficam proibidas a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento para operar com consignações em folha de pagamento, previsto neste Decreto.
Parágrafo único. A consignatária que transgredir as proibições contidas no caput deste artigo sofrerá as sanções previstas nos incisos III e IV do Artigo 12 deste Decreto.
Art. 11° - Será permitida a compra de dívida por instituição bancária ou financeira que não seja consignatária da mesma.
Art. 12° - A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto culminará nas seguintes sanções, sem prejuízo a outras previstas em Lei:
I - advertência escrita;
Il - suspensão do credenciamento para operar com consignações;
IlI - cancelamento do credenciamento para operar com consignações;
IV - interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento.
Art. 13° - As instituições financeiras consignatárias ficam obrigadas a promover, no Sistema Digital de Consignações, os registros e as atualizações dos encargos financeiros dos empréstimos praticados, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A vigência dos encargos financeiros de que trata o caput deste artigo terá efeito a partir do primeiro dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.
Art. 14° - Compete ao Prefeito aplicar as sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.
Art. 15° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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