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DECRETO Nº 1, 07 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
DECRETO Nº 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2025.
“Dispõe sobre as datas de vencimento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e das Taxas para o exercício de 2025.
RENÉ LÚCIO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Arapeí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - As datas de vencimentos do Imposto Predial Urbano, do Imposto Territorial Urbano, para o exercício de 2025, serão as seguintes:
Parcela única — vencimento em 10/03/2025.
1º parcela — vencimento em 10/04/2025.
2º parcela — vencimento em 12/05/2025.
3º parcela — vencimento em 10/06/2025.
4º parcela — vencimento em 10/07/2025.
5º parcela — vencimento em 11/08/2025.
6º parcela — vencimento em 10/09/2025.
Parágrafo único — Os contribuintes que efetuarem pagamento do Imposto Predial Urbano ou Imposto Territorial Urbano em parcela única, terão direito a um desconto de 2% (dois por cento),
conforme determina o artigo 44 do Código Tributário.
Art. 2º - As datas de vencimentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (estimativas e profissionais autônomos), da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Taxa de Licença para localização, da Taxa de Licença para o exercício do Comércio Ambulante, da taxa de Licença para Publicidade e da Taxa de Licença para ocupação de vias e Logradouros Públicos (lançadas por período anual), para o exercício de 2025, serão as seguintes:
Parcela única — vencimento em 10/03/2025.
1º parcela — vencimento em 10/04/2025.
2º parcela — vencimento em 12/05/2025.
3º parcela — vencimento em 10/06/2025.
4º parcela — vencimento em 10/07/2025.
5º parcela — vencimento em 11/08/2025.
6º parcela — vencimento em 10/09/2025.
7º parcela — vencimento em 10/10/2025.
8º parcela — vencimento em 11/11/2025.
Parágrafo único — Os contribuintes que efetuarem pagamento em cota única do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (estimativas e profissionais autônimos), da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Taxa de Licença para Localização, da Taxa de Licença para o exercício do Comércio Ambulante, da Taxa de Licença para Publicidade e da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos (lançadas por período anual), terão direito a um desconto de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 44 de Código Tributário Municipal.
Art. 3º - Fica estabelecida a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) como valor mínimo de cada parcela, para todos os tributos inclusive para parcelamento de divida ativa.
Art. 4º - Fica estabelecido o parcelamento de até 36 (trinta e seis) parcelas no máximo para recebimento de dívida ativa amigável ou judicial.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Arapeí, 07 de janeiro de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.