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DECRETOS MUNICIPAIS Nº 2, 02 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 02/01/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Art. °1 - As datas de vencimentos do Imposto Predial Urbano, do Imposto Territorial Urbano, para o exercício de 2024, serão as seguintes:
Parcela única - vencimento em 11/03/2024.
1ª parcela - vencimento em 10/04/2024.
2ª parcela - vencimento em 10/05/2024.
3ª parcela - vencimento em 10/06/2024.
4ª parcela - vencimento em 10/07/2024.
5ª parcela - vencimento em 12/08/2024.
6° parcela - vencimento em 10/09/2024.
Parágrafo único - Os contribuintes que efetuarem pagamento do Imposto Predial Urbano ou Imposto Territorial Urbano me parcela única, terão direito a mu desconto de %2 (dois por cento), conforme determina o artigo 4 do Código Tributário Municipal.
Art. 2° - As datas de vencimentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (estimativas e profissionais autônomos), da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Taxa de Licença para localização, da Taxa de Licença para o exercício do Comércio Ambulante, da taxa de Licença para Publicidade e da Taxa de Licença para ocupação de vias e Logradouros Públicos (lançadas por período anual), para o exercício de 2024, serão as seguintes:
Parcela única - vencimento em 11/03/2024.
1ª parcela - vencimento em 10/04/2024.
2ª parcela - vencimento em 10/05/2024.
3ª parcela - vencimento em 10/06/2024.
4ª parcela - vencimento em 10/07/2024.
5ª parcela - vencimento em 12/08/2024.
6ª parcela - vencimento em 10/09/2024.
7ª parcela - vencimento em 10/10/2024.
8ª parcela - vencimento em 11/11/2024.
Parágrafo único - Os contribuintes que efetuarem pagamento em cota única do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (estimativas e profissionais autônimos), da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Taxa de Licença para Localização, da Taxa de Licença para o exercício do Comércio Ambulante, da Taxa de Licença para Publicidade e da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos (lançadas por período anual), terão direito a um desconto de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 4 de Código Tributário Municipal.
Art. 3° - Fica estabelecida a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) como valor mínimo de cada parcela, para todos os tributos inclusive para parcelamento de dívida ativa.
Art. 4° - Fica estabelecido o parcelamento de até 36 (trinta e seis) parcelas no máximo para recebimento de dívida ativa amigável ou judicial.
Art. 5° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.