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LEI ORGÂNICA Nº 544, 25 DE SETEMBRO DE 2023
Início da vigência: 25/09/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa LEI N º 544 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 - DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPEÍ (2)

RENÊ LÚCIO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Arapeí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município;
 
                                   Faço saber que a Câmara Municipal de Arapeí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
              
                        Art. 1º - A Prefeitura do Município de Arapeí, através do órgão competente, ao tomar conhecimento da existência de veículo que, há 03 (três) dias, encontra-se abandonado em via pública, afixará, em mencionado veículo, um adesivo convocando seu proprietário a removê-lo do local.
                        § 1° Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veículo ou carcaça que apresentar, no mínimo, 01 (um) dos seguintes requisitos:
                        I – Evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético;
                        II – Não possuir placa de identificação obrigatória;
                        III – Estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios;
                        IV – Em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
                        V – Oferecer risco à segurança e/ou à saúde dos munícipes.
                                               
                        Art. 2º - Completados 15 (quinze) dias de abandono, sem que o proprietário tenha tomado as devidas providências referentes à sua remoção, deverá o veículo ser recolhido ao pátio municipal ou a local apropriado.
                        Art. 3º - Uma vez recolhido ao pátio municipal, caberá à Prefeitura tomar as medidas cabíveis para identificação do proprietário do veículo, aplicando-se, para tanto, a legislação processual civil que regula a matéria.
                        § 1º Uma vez identificado, o proprietário do veículo será notificado para resgatá-lo, nos termos da legislação tributária municipal
.                       § 2º Aplicar-se-á multa de 150 (Cento e cinquenta) UFMA’s, se depois de notificado, o proprietário não realizar a retirada do veículo.
                        § 3º Decorridos 90 (noventa) dias de permanência do veículo no pátio municipal, e não tendo a Prefeitura logrado êxito na tentativa de identificar e localizar seu proprietário, ou o proprietário não efetuar a retirada do veículo do pátio, deverá o veículo ser submetido a leilão público, para efeito de sua alienação, pelo valor mínimo de arrematação, cuja receita obtida será destinada aos cofres públicos.
                        Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                        Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Arapeí, em 12 de Setembro de 2023
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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