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DECRETOS MUNICIPAIS Nº 60, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N°60, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 "REGULAMENTA DISPOSITIVO DA LEI N° 122 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RENÊ LÚCIO GONÇALVES, Prefeito do Município de Arapei, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a entrada única de dados facilitando a integração do processo de licenciamento entre os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização dos requisitos de controle sanitário, controle ambiental, segurança e licenciamento, visando favorecer a legalização de empresários e pessoas jurídicas;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de distinguir os procedimentos de licenciamento entre as atividades de baixo e alto risco, após a promulgação da Lei federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela lei Complementar Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO a criação do Sistema Integrado de Licenciamento e do Certificado de Licenciamento Integrado pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n° 55.660, de 30 de março de 2010, alterado pelo Decreto n° 57.437/2011 e a adesão do Município de Arapeí a esse sistema, nos termos do art. 2° do supramencionado Decreto Estadual;

CONSIDERANDO, por derradeiro, o incentivo à formalização, à desburocratização, ao empreendedorismo, à simplificação e à racionalização dos procedimentos administrativos adotados por esta Municipalidade,

DECRETA:

Art. 1° - A inscrição da empresa no Cadastro Mobiliário deverá ser realizada por meio do Sistema Integrado de Licenciamento, entrada única das solicitações de licenciamento de responsabilidade do Município, mediante provocação do interessado que se dará via sistema eletrônico, sem prejuízo do disposto no artigo 16.
Parágrafo único - Para início de suas atividades o empresário e/ou a pessoa jurídica devem obter o Certificado de Licenciamento Integrado, não sendo suficiente a sua simples solicitação.
Art. 2° - Uma vez utilizado o sistema Via Rápida Empresa - VRE - para solicitação do funcionamento de atividades no município de Arapeí, tendo em vista a possibilidade de manifestação de cada um dos órgãos no sistema, inclusive com a cassação do Certificado de Licenciamento Integrado, fica a Prefeitura desobrigada da exigência de documentos referentes ao Corpo de Bombeiros, à CETESB ou ao cumprimento das normas estaduais e federais relativas à Vigilância Sanitária.
Art. 3° - A solicitação para obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado deverá ser efetuada online, pelo endereço eletrônico http://www.jucesp.sp.gov.br/vre, ou do endereço atualizado pelo órgão que substitua o descrito.
§ 1° A obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado válido dispensa o interessado da necessidade de possuir outros documentos impressos, tais como: "Alvará de Funcionamento", "Alvará de Autorização" ou qualquer outro documento utilizado para comprovar sua licença de funcionamento.
§2° A validade e veracidade do Certificado de Licenciamento Integrado poderão ser constadas por meio da internet na página do Sistema mantida pelo Governo do Estado de São Paulo, através do site: https://www.jucesp.sp.gov.br/IntegradorPaulista/ConsultaPublica
Art. 4° - Previamente à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, o Município emitirá parecer sobre a viabilidade de sua instalação e funcionamento no local indicado diante da legislação de uso e ocupação do solo, das posturas municipais e das restrições da legislação ambiental em relação às áreas de proteção.
§ 1° Na solicitação de análise da viabilidade recebida pelo sistema Via Rápida Empresa o Município registrará seu parecer, indicando as eventuais restrições que devem ser observadas ou os motivos do indeferimento, se o caso.
§ 2° Sendo negativo o exame da viabilidade, o Certificado de Licenciamento Integrado não será expedido.
Art. 5° - O Certificado de Licenciamento Integrado será disponibilizado pelo Sistema e impresso pelo próprio solicitante, devendo ser afixado no estabelecimento em local visível ao público e à fiscalização, e ser fornecido ao agente competente sempre que solicitado.
Art. 6° - A validade do Certificado de Licenciamento Integrado corresponde ao menor prazo de licenciamento nele indicado por órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e Município.
Art. 7° - A alteração do endereço do estabelecimento, de sua atividade ou grupo de atividades, ou de qualquer outra das condições que determinaram a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, implica na perda de sua validade, e obriga o empresário e/ou a empresa jurídica a renovar a solicitação.
Art. 8 - As atividades serão classificadas quanto ao grau de risco, podendo ser enquadradas como baixo risco ou alto risco, conforme legislação regulamentar.
§ 1° - A classificação de baixo risco da atividade dispensa a realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências ou de restrições.
§ 2° O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
§ 3° O Município poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e declarações prestadas, inclusive por meio da realização de vistorias e solicitação de documentos.
Art. 9 - A classificação de atividades pela Prefeitura como sendo de alto ou baixo risco somente deverá levar em consideração a legislação própria do município, tendo em vista que cada um dos órgãos envolvidos possui a obrigação de classificar o risco das atividades conforme sua legislação específica.
Art. 10 - Para os interessados em exercer atividades classificadas exclusivamente como sendo de baixo risco, os procedimentos para obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado se darão exclusivamente por meio da internet, sem a necessidade do comparecimento presencial no balcão da Prefeitura ou dos demais órgãos que integram o sistema.
Art. 11 - O microempreendedor individual está dispensado de obter o Certificado de Licenciamento Integrado para sua residência, se exercer atividade de baixo risco exclusivamente fora dela, observando-se que, para o caso de atividade em local público deve obter permissão específica.
Parágrafo único - Poderá ser expedido comprovante de dispensa de licenciamento, mediante o registro de informações e declarações do microempreendedor individual.
Art. 12 - Não obstante aqueles que exercerem exclusivamente atividades consideradas como de baixo grau de risco não se sujeitarem à vistoria prévia para a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado, continuam sujeitos à fiscalização quanto às declarações prestadas durante o processo de licenciamento e com relação às demais regras que se sujeitem no exercício de suas atividades.
Parágrafo único - Nos casos mencionados no caput a fiscalização passa a ter um caráter proativo com poderes para a Cassação do Certificado e Lacração do estabelecimento caso seja identificada alguma irregularidade.
Art. 13 - A classificação pela Prefeitura de uma atividade como sendo de alto grau de risco necessariamente ensejará na determinação pormenorizada de todos os documentos que o solicitante deverá apresentar pessoalmente para que seu pleito seja analisado, cabendo inclusive à realização da respectiva vistoria prévia.
§ 1° Havendo dúvida sobre a autenticidade, integridade ou veracidade dos documentos apresentados, se ilegíveis ou ante a ocorrência de qualquer outro motivo que impeça a sua análise, o interessado será notificado eletronicamente para apresentar os originais no prazo determinado pela Administração, sob pena de incidir nas sanções do Código Tributário Municipal - Lei n.° 122 de 31 de dezembro de 1997, sem prejuízo das penalidades cominadas pelo mesmo fato em lei criminal, em especial as disposições previstas na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 2° Após a validação de todos os documentos e/ou vistoria, a área responsável fará o lançamento no sistema integrado de licenciamento e promoverá a liberação do CLI.
Art. 14 - Concluídas as etapas iniciais de viabilidade e licenciamento, o sistema municipal se utilizará dos dados do sistema VRE para fazer, de forma automática, o cadastro de contribuinte mobiliário e enquadramento tributário a fim de que seja gerada a guia de recolhimento referente à taxa de licença para localização e funcionamento bem como taxa de fiscalização, em conformidade com as seguintes Tabelas do Artigo 1° da Lei n.° 462, 14 de dezembro de 2021 que altera a Lei n.° 122 de 31 de dezembro de 1.997
"Dispõe sobre o Código Tributário Municipal - CTM".
§ 1° O Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI será inscrito de ofício no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, mediante disponibilização, pela JUCESP por meio do Sistema de Licenciamento Integrado, da relação dos contribuintes optantes.
§ 2° O microempreendedor individual que exercer atividade de baixo risco exclusivamente fora de sua residência - endereço para correspondência - não terá sua inscrição no cadastro de contribuinte mobiliário realizada de forma automática, devendo apresentar informações à Municipalidade por via eletrônica.
Art. 15 - Na falta de recolhimento da taxa de licença para localização e instalação bem como taxa de fiscalização, o débito será inscrito em Dívida Ativa, nos termos do artigo 289 e seguintes do Código Tributário do Município de Arapeí - Lei
n.° 122 de 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único - Ao microempreendedor individual fica reduzido a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao seu processo de registro.
Art. 16 - Nos casos de atividades de baixo risco, inclusive MEI, a unidade responsável da Diretoria de Cadastro e Finanças providenciará a inscrição de ofício no CCM, no prazo de até 2 dias úteis, contados da disponibilização da relação a que se refere o § 1° do artigo 14.
Parágrafo único - O acesso irrestrito ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas poderá estar disponível apenas no dia seguinte à inscrição devido ao processamento interno do sistema.
Art. 17 - Nos procedimentos por meio eletrônico deverão ser observados todos os requisitos e condições previstas para os processos convencionais, inclusive quanto aos prazos e formalidades legais.
Art. 18 - O Certificado de Licenciamento Integrado não desobriga o proprietário ou ocupante do imóvel da apresentação do Habite-se ou alvará de utilização ou, ainda, registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos - CRIA comprovando a legalidade da obra a qualquer tempo desde que devidamente solicitado pela autoridade fiscal competente.
§ 1° - Para o regular exercício de quaisquer atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e/ou institucionais em todo território do Município, as construções nas quais as atividades serão desenvolvidas deverão possuir o respectivo habite-se ou alvará de utilização ou, ainda, deverão possuir a obra registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos - CRIA.
§ 2° - Para construções anteriores a 1993, o proprietário ou ocupante do imóvel poderá apresentar Habite-se ou Alvará de utilização, Registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos - CRIA ou certidão da Prefeitura constatando que as mesmas estão aptas para uso, conforme decreto específico que regulamentará a emissão do documento.
Art. 19 - A falta do Certificado de Licenciamento Integrado devidamente válido ensejará as mesmas penalidades acarretadas pela falta de Inscrição Municipal ou de Alvará, previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - O Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser cassado por autoridade fiscal competente a qualquer momento desde que devidamente fundamentado.
Art. 20 - A renovação das licenças dos órgãos envolvidos na liberação do Certificado de Licenciamento Integrado, Vigilância Sanitária, CETESB, Corpo de Bombeiros e Prefeitura, somente se dará pelo Sistema Integrado de Licenciamento.
Art. 21 - Constatado o não atendimento dos requisitos legais para o funcionamento, o Certificado de Licenciamento Integrado será cassado, acarretando a instauração do regular procedimento fiscalizatório, observadas as disposições da Lei n° 122, de 31 de dezembro de 1997.
Art. 22 - O Certificado de Licenciamento Integrado será cassado especialmente nas seguintes hipóteses:
1 - falsidade ou erro das informações prestadas;
II - descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição do Certificado de Licenciamento Integrado;
Ill - se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento para emissão do CLI vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriormente aceitas pela Municipalidade;
IV - desvirtuamento do uso licenciado.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as demais disposições em contrário.

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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